Justiça nega indenização a casal após invasão de cabine de cruzeiro por desconhecido nu

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Invasão da cabine e reação do casal

Após a invasão da cabine por um desconhecido nu durante um cruzeiro marítimo, o casal ficou extremamente abalado com a situação. De acordo com o relato, ao retornarem para a cabine, encontraram o indivíduo nu e se masturbando em cima da cama. O desconhecido fugiu sem roupas quando percebeu a presença dos hóspedes, sendo contido posteriormente no corredor do navio. A segurança foi acionada e o caso foi registrado pelas autoridades competentes.

Além do choque inicial, o casal percebeu que o invasor havia revirado as bagagens da mulher e levado itens de higiene pessoal dela. Mesmo após solicitar a troca de cabine, os hóspedes permaneceram com a sensação de insegurança, o que acabou prejudicando a viagem planejada para comemorar o aniversário do homem. Diante disso, decidiram entrar com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa responsável pelo cruzeiro, buscando também o reembolso do valor pago pela viagem.

No entanto, a Justiça negou o pedido de indenização, alegando que não foram comprovados danos morais significativos. A juíza responsável pelo caso argumentou que, apesar do desconforto e constrangimento causados pela invasão, não houve provas de lesão à dignidade ou sofrimento intenso que justificasse reparação pecuniária. Além disso, a indenização por danos materiais também foi descartada, pois os hóspedes usufruíram dos serviços contratados, mesmo diante do transtorno ocorrido.

Decisão em primeira instância

A decisão em primeira instância sobre o pedido de indenização feito pelo casal que teve sua cabine invadida por um desconhecido nu em um cruzeiro marítimo foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O caso ocorreu em novembro de 2024, durante um cruzeiro no MSC Seaview, saindo de Santos com destino a Angra dos Reis e Búzios, no Rio de Janeiro.

Segundo a defesa do casal, que apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), o casal deixou a cabine para participar de atividades recreativas a bordo do navio. Ao retornarem, se depararam com um desconhecido nu na cabine, que fugiu sem roupa ao ser flagrado. O suspeito foi contido no corredor e a segurança do navio foi acionada.

A juíza Leila Andrade Curto, responsável pela decisão em primeira instância em junho do ano anterior, argumentou que não foram comprovados danos morais que justificassem a indenização. Ela também destacou que não houve comprovação de danos materiais, já que os hóspedes puderam usufruir dos serviços contratados. A defesa do casal apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados, e recorreu da sentença em 2ª instância.

Recurso em segunda instância

O casal que teve sua cabine de cruzeiro invadida por um desconhecido nu entrou com um recurso em segunda instância após a Justiça negar o pedido de indenização por danos morais e materiais. O advogado da defesa apresentou embargos de declaração por omissão e contradição, que foram rejeitados, levando ao recurso.

A 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o caso em dezembro de 2025 e mais uma vez negou a indenização ao casal. O desembargador relator do recurso reconheceu que houve uma falha na prestação do serviço, porém, considerou que não houve prejuízo material que justificasse a indenização. Segundo ele, o episódio foi desagradável, mas não ultrapassou a esfera dos meros transtornos, não configurando violação efetiva aos direitos da personalidade.

Após a negativa do recurso em segunda instância, o casal ainda pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter a decisão. O caso, que ocorreu em um cruzeiro marítimo partindo de Santos, no litoral de São Paulo, continua gerando repercussão e levantando questões sobre a responsabilidade das empresas em situações como essa.

Argumentos da defesa

A defesa do casal argumentou que o caso não configurava danos morais passíveis de indenização. Segundo o advogado Leonardo Oliveira, embora o episódio tenha gerado desconforto e constrangimento, não houve lesão à dignidade ou sofrimento intenso que justificasse reparação pecuniária. Oliveira ressaltou que os hóspedes usufruíram dos serviços contratados, e que o incidente, embora desagradável, foi um mero transtorno.

Além disso, a defesa alegou que o casal não comprovou danos materiais que justificassem a indenização. Mesmo após o susto e a invasão da cabine, os hóspedes continuaram a viagem e não tiveram prejuízos financeiros diretos. Portanto, para a defesa, não havia fundamentos sólidos para a solicitação de reembolso do valor pago pelo cruzeiro.

Diante da negativa em primeira instância e da rejeição dos embargos de declaração, a defesa recorreu da decisão em 2ª instância. No entanto, a 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a posição de que não houve violação efetiva aos direitos da personalidade do casal, rejeitando novamente o pedido de indenização.

Fonte: https://g1.globo.com

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